A entidade patronal pleiteia esse valor do Governo do Estado como forma de manter as condições mínimas para a retomada dos serviços, que pode ser decretada a qualquer tempo pelas autoridades, de forma a quitar suas despesas com pessoal e garantir a continuidade da prestação do serviço público essencial.
Para a juíza Ana Luisa Schmidt Ramos, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, não há como admitir o pedido. A opção do Poder Executivo em evitar a locomoção de passageiros de transporte público durante a pandemia, assinala a magistrada, está em conformidade com o Estado Democrático de Direito, ao buscar a garantia dos direitos fundamentais à vida e à saúde. “Sendo assim, […] não há como falar em ato ilegal a ensejar indenização”, afirmou.
A magistrada destacou ainda, em sua decisão, que as empresas de transporte coletivo da região poderiam se precaver contra esse impacto mediante adesão à medida provisória do Governo Federal que admitiu a possibilidade de redução proporcional da jornada de trabalho e dos salários de seus empregados em até 70%, e a suspensão temporária dos contratos de trabalho por até 60 dias. “No entanto, o que se observa – e bem ponderou o Estado de Santa Catarina – é que essas empresas pretendem transferir o ônus econômico do caso fortuito, na sua totalidade, aos cofres públicos”, finalizou a juíza. A ação seguirá seu trâmite até julgamento final do mérito (Autos n. 5034846-45.2020.8.24.0023).
Outras Notícias
Fique por dentro!
* Receba nossas novidades!