De acordo com os autos, a motorista invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o automóvel da vítima. Conforme anotou o magistrado, as provas no processo corroboram os testemunhos dos policiais militares acionados após a batida e a descrição constante no boletim de ocorrência.
Ainda conforme apontou o juiz, a hipótese de que a ré estivesse embriagada ou de que trafegava em alta velocidade não teria influência na resolução do caso, uma vez que a invasão da pista contrária por parte da condutora foi, inequivocamente, o fator preponderante do acidente. Assim, comprovada a culpa exclusiva da ré, a conclusão foi de que ela e a empresa proprietária do veículo devem responder solidariamente pelos danos causados aos autores.
Ao definir o valor do dano moral no total de R$ 400 mil, o juiz Danilo Bittar anotou que a perda do pai causa um abalo psicológico irreparável, o que implica dano moral puro. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça.
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