Em sua decisão, a ministra Rosa Weber destaca que o estatuto jurídico de responsabilização do chefe do Poder Executivo nacional prevê imunidade temporária à persecução penal por atos estranhos ao exercício de suas funções, nos termos do parágrafo 4º do artigo 86 da Constituição Federal. Por isso, em razão da regra, a extinção do mandato é condição de procedibilidade da ação, mas compete ao Supremo o exame preliminar, que antecede o juízo político de admissibilidade a cargo da Câmara dos Deputados, sobre a classificação técnico-jurídica dos atos imputados, para defini-los como estranhos ou pertinentes às funções presidenciais.
Para a ministra, o ato imputado na queixa-crime é estranho às funções presidenciais porque a publicação é mera reprodução de discurso proferido quando Bolsonaro ainda não exercia o ofício presidencial. A relatora verificou que o texto que precedeu a divulgação do vídeo não contém ofensa e a sua reprodução relacionou-se com conteúdo acobertado por imunidade parlamentar.
“Concluo, assim, pela incidência, ao caso concreto, da imunidade temporária à persecução penal prevista no artigo 86, § 4º, da Constituição Federal, suspendendo o curso processual durante o interstício do mandato presidencial”, afirmou a ministra Rosa Weber, acrescentando que, como se trata de questão prejudicial ao regular seguimento da pretensão punitiva, deve haver a suspensão do curso do prazo prescricional até o fim do mandato de Jair Bolsonaro.
Leia aqui a íntegra da decisão
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